Como funciona o ICMS ST em MG?
Substituição Tributária
Regime de recolhimento do ICMS, mediante o qual se atribui a determinado contribuinte a responsabilidade pelo recolhimento do imposto relativo a fato gerador praticado por terceiro.
A aplicação do regime ST apresenta-se como instrumento de política tributária, promovendo recuperação de receita do ICMS em vários setores da economia mineira, mediante melhoria do controle fiscal, sem, contudo, elevar a carga tributária que pudesse onerar a cadeia produtiva e o consumidor final.
Como técnica de tributação nas operações subseqüentes, tende a corrigir as distorções concorrenciais de natureza tributária, promovendo justiça fiscal, na medida em que equaliza as condições competitivas entre contribuintes do mesmo setor.
Regulamento do ICMS em MG
Das Operações Relativas a Combustíveis
Das Operações Relativas a Combustíveis
SEÇÃO I Da Responsabilidade
(2775) Art. 73. Os contribuintes abaixo relacionados são responsáveis, na condição de sujeito passivo por substituição, pela retenção e pelo recolhimento do ICMS incidente nas saídas subsequentes de combustíveis, derivados ou não de petróleo, exceto coque verde de petróleo, destinados a este Estado:
(570) I - o produtor nacional de combustíveis, situado nesta ou em outra unidade da Federação, em relação a:
(570) a) gasolina automotiva;
(570) b) óleo diesel;
(2822) c) gás liquefeito de petróleo e gás liquefeito derivado de gás natural;
(570) d) álcool etílico anidro combustível adicionado à gasolina pelas distribuidoras, ainda que não tenha saído de seu estabelecimento;
(1421) e) biodiesel B100 adicionado ao óleo diesel pelas distribuidoras, ainda que não tenha saído de seu estabelecimento;
(570) II - o distribuidor situado neste Estado, em relação a:
(570) a) álcool etílico hidratado combustível;
(570) b) óleo combustível;
(570) c) gasolina de aviação;
(570) d) gás natural veicular;
(570) e) querosene de aviação;
(570) f) querosene iluminante;
(1424) g)
(2822) III - o distribuidor situado em outra unidade da Federação, observado o disposto nos arts. 81 e 88-C desta Parte;
(570) IV - o importador, em relação às importações que praticar, quando a mercadoria tiver por destino este Estado.
(570) V - o transportador revendedor retalhista (TRR), nas operações por ele praticadas, em relação ao valor equivalente ao custo do transporte não incluído na base de cálculo da substituição tributária.
(570) § 1° A responsabilidade prevista neste artigo aplica-se, também, em relação ao imposto devido na entrada ou recebimento em operação interestadual de:
(570) I - mercadoria para uso ou consumo do contribuinte;
(570) II - combustível derivado de petróleo, quando não destinados à comercialização ou à industrialização do próprio produto, ainda que o adquirente ou destinatário não seja inscrito como contribuinte deste Estado.
(570) § 2º A responsabilidade prevista neste artigo não se aplica:
(570) I - às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, destinadas a este Estado e promovidas por distribuidor de combustíveis, por TRR ou por importador, em relação ao valor do imposto que tenha sido retido anteriormente, desde que observado o disposto no art. 81 desta Parte;
(1421) II - às operações com combustíveis, derivados ou não de petróleo, inclusive em transferência entre estabelecimentos do mesmo titular, destinadas a substituto tributário da mesma mercadoria, hipótese em que a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto caberá ao estabelecimento destinatário.
(1424) § 3º
(570) Art. 74. O contribuinte situado em outra unidade da Federação que realizar operação interestadual com combustível é responsável pelo recolhimento do imposto devido a este Estado, inclusive seus acréscimos legais, se o imposto devido a título de substituição tributária não tiver sido objeto de retenção e recolhimento, por qualquer motivo, ou se a operação não tiver sido informada ao responsável pelo repasse.
(570) Art. 75. O adquirente ou destinatário que receber combustível sem a retenção ou com a retenção a menor do imposto devido a título de substituição tributária, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 73, § 2°, desta Parte é responsável pelo respectivo pagamento, ainda que desobrigado o remetente.
(762) Parágrafo único. A responsabilidade prevista neste artigo aplica-se também ao destinatário de mercadoria desacompanhada do comprovante de recolhimento, na hipótese em que o imposto deveria ter sido recolhido por ocasião da saída da mercadoria, por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais.
Da Complementação e da Restituição do ICMS Devido por Substituição Tributária
(3499) SUBSEÇÃO IV-A
(3499) Da Complementação e da Restituição do ICMS Devido por Substituição Tributária em Razão da não Definitividade da Base de Cálculo Presumida
(3499) Art. 31-A - O contribuinte substituído deverá recolher o valor relativo à complementação do ICMS ST quando promover operação interna de circulação de mercadoria a consumidor final em montante superior à base de cálculo presumida utilizada para o cálculo do ICMS ST da mesma mercadoria, observado o disposto nesta subseção.
(3499) Parágrafo único - A complementação do ICMS ST de que trata o caput também é devida pelo contribuinte substituído na saída de mercadoria para outra unidade da federação promovida por microempresa ou empresa de pequeno porte quando destinada a consumidor final não contribuinte.
(3499) Art. 31-B - O valor do imposto referente à complementação do ICMS ST corresponderá à aplicação da alíquota estabelecida para as operações internas sobre a diferença entre o valor da mercadoria em operação destinada a consumidor final e o valor da base de cálculo presumida do ICMS ST da mesma mercadoria constante do documento fiscal que acobertou sua entrada, relativamente ao disposto no art. 31-A desta parte.
(3499) § 1º - Nas hipóteses em que não for possível estabelecer a correspondência entre a mercadoria que ensejou a complementação e sua respectiva base de cálculo presumida do ICMS ST, deverá ser utilizado o valor médio ponderado da base de cálculo do ICMS ST apurada com fundamento nos documentos fiscais que acobertaram as últimas entradas até a quantidade de mercadorias existente em estoque, na data da respectiva operação destinada a consumidor final.
(3499) § 2º - Nos casos em que houver redução da base de cálculo para a mercadoria em operação interna a consumidor final, o percentual de redução deverá ser aplicado sobre o valor da mercadoria nessa operação, para fins do confronto de que trata o caput.
(3499) § 3º - Na hipótese em que a mercadoria estiver sujeita ao adicional de alíquota para os fins do disposto no § 1° do art. 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República - ADCT - devido ao FEM, o valor do referido adicional corresponderá a dois pontos percentuais da diferença apurada nos termos deste artigo.
Documentos para a restituição de ICMS ST
- Originais das notas fiscais preenchidas, conforme o caso, nos termos dos Artigos 27, 28 ou 29, todos do Anexo XV RICMS/02. Deve ser emitida uma nota fiscal para cada período de referência.
- Planilha Resumo do Pedido de Restituição de ICMS/ST, em arquivo eletrônico e de forma impressa conforme modelo disponibilizado pela SEF-MG (obrigatória para contribuintes que não emitem documentos fiscais por processamento eletrônico de dados).
- Planilha Resumo Geral por Produto, em arquivo eletrônico e de forma impressa conforme modelo disponibilizado pela SEF-MG (obrigatória para contribuintes que emitem documentos fiscais por processamento eletrônico de dados).
- Planilha de Notas Fiscais de Saídas Restituíveis, que justificam a solicitação de restituição, em arquivo eletrônico e de forma impressa conforme modelo disponibilizado pela SEF-MG.
- Comprovante de entrega do(s) arquivo(s) eletrônico(s) contendo os registros obrigatórios previstos no Anexo VII do RICMS/02, inclusive os tipos 88STES e 88STITNF.
- Outros documentos que justifiquem a solicitação de restituição.