{"componentChunkName":"component---src-templates-single-post-js","path":"/posts/como-funciona-o-icms-st-em-mg/","result":{"data":{"post":{"frontmatter":{"meta":{"title":"Como funciona o ICMS ST em MG?","description":"Como funciona o ICMS ST em MG?","noindex":null,"canonicalLink":null},"title":"Como funciona o ICMS ST em MG?","template":"SinglePost","subtitle":null,"date":"01-01-2020","categories":[{"category":"Artigos"}]},"html":"<h4>Substituição Tributária</h4>\n<p>Regime de recolhimento do ICMS, mediante o qual se atribui a determinado contribuinte a responsabilidade pelo recolhimento do imposto relativo a fato gerador praticado por terceiro.</p>\n<p>A aplicação do regime ST apresenta-se como instrumento de política tributária, promovendo recuperação de receita do ICMS em vários setores da economia mineira, mediante melhoria do controle fiscal, sem, contudo, elevar a carga tributária que pudesse onerar a cadeia produtiva e o consumidor final.</p>\n<p>Como técnica de tributação nas operações subseqüentes, tende a corrigir as distorções concorrenciais de natureza tributária, promovendo justiça fiscal, na medida em que equaliza as condições competitivas entre contribuintes do mesmo setor.</p>\n<h4>Regulamento do ICMS em MG</h4>\n<h5>Das Operações Relativas a Combustíveis</h5>\n<p>Das Operações Relativas a Combustíveis</p>\n<p>SEÇÃO I\nDa Responsabilidade</p>\n<p>(2775)    Art. 73.  Os contribuintes abaixo relacionados são responsáveis, na condição de sujeito passivo por substituição, pela retenção e pelo recolhimento do ICMS incidente nas saídas subsequentes de combustíveis, derivados ou não de petróleo, exceto coque verde de petróleo, destinados a este Estado:</p>\n<p>(570)      I - o produtor nacional de combustíveis, situado nesta ou em outra unidade da Federação, em relação a:</p>\n<p>(570)      a) gasolina automotiva;</p>\n<p>(570)      b) óleo diesel;</p>\n<p>(2822)    c) gás liquefeito de petróleo e gás liquefeito derivado de gás natural;</p>\n<p>(570)      d) álcool etílico anidro combustível adicionado à gasolina pelas distribuidoras, ainda que não tenha saído de seu estabelecimento;</p>\n<p>(1421)    e) biodiesel B100 adicionado ao óleo diesel pelas distribuidoras, ainda que não tenha saído de seu estabelecimento;</p>\n<p>(570)      II - o distribuidor situado neste Estado, em relação a:</p>\n<p>(570)      a) álcool etílico hidratado combustível;</p>\n<p>(570)      b) óleo combustível;</p>\n<p>(570)      c) gasolina de aviação;</p>\n<p>(570)      d) gás natural veicular;</p>\n<p>(570)      e) querosene de aviação;</p>\n<p>(570)      f) querosene iluminante;</p>\n<p>(1424)    g)</p>\n<p>(2822)    III - o distribuidor situado em outra unidade da Federação, observado o disposto nos arts. 81 e 88-C desta Parte;</p>\n<p>(570)      IV - o importador, em relação às importações que praticar, quando a mercadoria tiver por destino este Estado.</p>\n<p>(570)      V - o transportador revendedor retalhista (TRR), nas operações por ele praticadas, em relação ao valor equivalente ao custo do transporte não incluído na base de cálculo da substituição tributária.</p>\n<p>(570)      § 1°  A responsabilidade prevista neste artigo aplica-se, também, em relação ao imposto devido na entrada ou recebimento em operação interestadual de:</p>\n<p>(570)      I - mercadoria para uso ou consumo do contribuinte;</p>\n<p>(570)      II - combustível derivado de petróleo, quando não destinados à comercialização ou à industrialização do próprio produto, ainda que o adquirente ou destinatário não seja inscrito como contribuinte deste Estado.</p>\n<p>(570)      § 2º  A responsabilidade prevista neste artigo não se aplica:</p>\n<p>(570)      I - às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, destinadas a este Estado e promovidas por distribuidor de combustíveis, por TRR ou por importador, em relação ao valor do imposto que tenha sido retido anteriormente, desde que observado o disposto no art. 81 desta Parte;</p>\n<p>(1421)    II - às operações com combustíveis, derivados ou não de petróleo, inclusive em transferência entre estabelecimentos do mesmo titular, destinadas a substituto tributário da mesma mercadoria, hipótese em que a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto caberá ao estabelecimento destinatário.</p>\n<p>(1424)    § 3º</p>\n<p>(570)      Art. 74.  O contribuinte situado em outra unidade da Federação que realizar operação interestadual com combustível é responsável pelo recolhimento do imposto devido a este Estado, inclusive seus acréscimos legais, se o imposto devido a título de substituição tributária não tiver sido objeto de retenção e recolhimento, por qualquer motivo, ou se a operação não tiver sido informada ao responsável pelo repasse.</p>\n<p>(570)      Art. 75.  O adquirente ou destinatário que receber combustível sem a retenção ou com a retenção a menor do imposto devido a título de substituição tributária, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 73, § 2°, desta Parte é responsável pelo respectivo pagamento, ainda que desobrigado o remetente.</p>\n<p>(762)      Parágrafo único.  A responsabilidade prevista neste artigo aplica-se também ao destinatário de mercadoria desacompanhada do comprovante de recolhimento, na hipótese em que o imposto deveria ter sido recolhido por ocasião da saída da mercadoria, por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais.</p>\n<h5>Da Complementação e da Restituição do ICMS Devido por Substituição Tributária</h5>\n<p>(3499)    SUBSEÇÃO IV-A</p>\n<p>(3499)    Da Complementação e da Restituição do ICMS Devido por Substituição Tributária em\nRazão da não Definitividade da Base de Cálculo Presumida</p>\n<p>(3499) Art. 31-A - O contribuinte substituído deverá recolher o valor relativo à complementação do ICMS ST quando promover operação interna de circulação de mercadoria a consumidor final em montante superior à base de cálculo presumida utilizada para o cálculo do ICMS ST da mesma mercadoria, observado o disposto nesta subseção.</p>\n<p>(3499) Parágrafo único - A complementação do ICMS ST de que trata o caput também é devida pelo contribuinte substituído na saída de mercadoria para outra unidade da federação promovida por microempresa ou empresa de pequeno porte quando destinada a consumidor final não contribuinte.</p>\n<p>(3499) Art. 31-B - O valor do imposto referente à complementação do ICMS ST corresponderá à aplicação da alíquota estabelecida para as operações internas sobre a diferença entre o valor da mercadoria em operação destinada a consumidor final e o valor da base de cálculo presumida do ICMS ST da mesma mercadoria constante do documento fiscal que acobertou sua entrada, relativamente ao disposto no art. 31-A desta parte.</p>\n<p>(3499) § 1º - Nas hipóteses em que não for possível estabelecer a correspondência entre a mercadoria que ensejou a complementação e sua respectiva base de cálculo presumida do ICMS ST, deverá ser utilizado o valor médio ponderado da base de cálculo do ICMS ST apurada com fundamento nos documentos fiscais que acobertaram as últimas entradas até a quantidade de mercadorias existente em estoque, na data da respectiva operação destinada a consumidor final.</p>\n<p>(3499) § 2º - Nos casos em que houver redução da base de cálculo para a mercadoria em operação interna a consumidor final, o percentual de redução deverá ser aplicado sobre o valor da mercadoria nessa operação, para fins do confronto de que trata o caput.</p>\n<p>(3499) § 3º - Na hipótese em que a mercadoria estiver sujeita ao adicional de alíquota para os fins do disposto no § 1° do art. 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República - ADCT - devido ao FEM, o valor do referido adicional corresponderá a dois pontos percentuais da diferença apurada nos termos deste artigo.</p>\n<h4>Documentos para a restituição de ICMS ST</h4>\n<ul>\n<li>Originais das notas fiscais preenchidas, conforme o caso, nos termos dos Artigos 27, 28 ou 29, todos do Anexo XV RICMS/02. Deve ser emitida uma nota fiscal para cada período de referência.</li>\n<li>Planilha Resumo do Pedido de Restituição de ICMS/ST, em arquivo eletrônico e de forma impressa conforme modelo disponibilizado pela SEF-MG (obrigatória para contribuintes que não emitem documentos fiscais por processamento eletrônico de dados).</li>\n<li>Planilha Resumo Geral por Produto, em arquivo eletrônico e de forma impressa conforme modelo disponibilizado pela SEF-MG (obrigatória para contribuintes que emitem documentos fiscais por processamento eletrônico de dados).</li>\n<li>Planilha de Notas Fiscais de Saídas Restituíveis, que justificam a solicitação de restituição, em arquivo eletrônico e de forma impressa conforme modelo disponibilizado pela SEF-MG.</li>\n<li>Comprovante de entrega do(s) arquivo(s) eletrônico(s) contendo os registros obrigatórios previstos no Anexo VII do RICMS/02, inclusive os tipos 88STES e 88STITNF.</li>\n<li>Outros documentos que justifiquem a solicitação de restituição.</li>\n</ul>\n<h4>Fontes</h4>\n<ul>\n<li><a href=\"http://www.fazenda.mg.gov.br/empresas/restituicao/icms_st.htm\">SEFAZ MG</a></li>\n</ul>","id":"df742bb1-fc47-514e-ac8f-b0b2d6ecea1a"},"allPosts":{"edges":[{"node":{"id":"53fc54f5-c1cf-515c-a611-5490e747e63b"},"next":{"fields":{"slug":"/posts/como-funciona-o-icms-st-em-sp/"},"frontmatter":{"title":"Como funciona o ICMS ST em SP?"}},"previous":null},{"node":{"id":"0fbe7121-e480-5eeb-b58d-8b04b8735c54"},"next":{"fields":{"slug":"/posts/como-funciona-o-icms-st-em-mg/"},"frontmatter":{"title":"Como funciona o ICMS ST em MG?"}},"previous":{"fields":{"slug":"/posts/estudo-de-caso-icms-st/"},"frontmatter":{"title":"Estudo de caso - ICMS ST"}}},{"node":{"id":"df742bb1-fc47-514e-ac8f-b0b2d6ecea1a"},"next":{"fields":{"slug":"/posts/stf-julga-atual-cobranca-de-icms-st-inconstitucional/"},"frontmatter":{"title":"STF julga atual cobrança de ICMS ST inconstitucional"}},"previous":{"fields":{"slug":"/posts/como-funciona-o-icms-st-em-sp/"},"frontmatter":{"title":"Como funciona o ICMS ST em SP?"}}},{"node":{"id":"1c38330b-2cc6-562a-9723-23b206c3b533"},"next":{"fields":{"slug":"/posts/portaria-regulamenta-o-ressarcimento-de-icms-st-em-sp/"},"frontmatter":{"title":"Portaria regulamenta o ressarcimento de ICMS ST em SP"}},"previous":{"fields":{"slug":"/posts/como-funciona-o-icms-st-em-mg/"},"frontmatter":{"title":"Como funciona o ICMS ST em MG?"}}},{"node":{"id":"0702b146-dc3e-51dc-bb88-837f85522d41"},"next":null,"previous":{"fields":{"slug":"/posts/stf-julga-atual-cobranca-de-icms-st-inconstitucional/"},"frontmatter":{"title":"STF julga atual cobrança de ICMS ST inconstitucional"}}}]}},"pageContext":{"isCreatedByStatefulCreatePages":false,"id":"df742bb1-fc47-514e-ac8f-b0b2d6ecea1a"}}}